Última
atualização: 30/04/2012 |
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O
que é laudêmio?
Por
Rodrigo
Marcos Antonio Rodrigues
Pelo
fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem em
evidência na mídia, quer seja pela emenda
constitucional nº 46/2005, quer seja pelos aumentos
nas cobranças das rendas patrimoniais que têm
como fato gerador esses imóveis, praticadas pela Secretaria
do Patrimônio da União (SPU), órgão
responsável por administrar os bens da União,
ou, ainda, sobre os apelos pela extinção do
laudêmio, a palavra “LAUDÊMIO” tem
sido utilizada constantemente para identificar um instituto
amplo e complexo, disciplinado por lei.
Ouvem-se propostas de extinção do laudêmio,
alguns alardeiam que se trata de um imposto
do tempo do Império, secular, e que esse imposto
é direcionado à antiga família
real ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões
essas, que chegam aos ouvidos da população e
servem como combustível para um motor de revolta às
cobranças, em especial dos contribuintes que residem
em imóvel localizado em terreno de marinha e seus acrescidos,
um dos vários bens que pertencem à União
Federal.
Mas afinal, o que é laudêmio? Para responder
a pergunta tema desta página é necessário
fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse,
também conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudêmio
advém desse instituto que é o mais amplo dos
direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender
a enfiteuse, quando dizemos "todos" incluímos
os que não são operadores do direito, citemos
um simples contrato de locação de imóvel
como exemplo para uma analogia. No contrato de locação
de imóvel temos o "locador", proprietário,
e o "locatário", pessoa que alugou o imóvel
para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar
um aluguel àquele. No contrato de enfiteuse temos o
"senhorio direto", proprietário, e o "enfiteuta"
(ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domínio
útil do imóvel e se obrigou a pagar uma pensão
anual (foro) àquele. Fazendo uma analogia entre os
dois contratos, no de locação o prazo é
determinado, no de enfiteuse é perpétuo, no
de locação o locatário não pode
alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade,
já no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domínio
útil do imóvel.
À vista da analogia acima feita entre os dois contratos,
observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos
porque adquiri uma parte do domínio do imóvel
chamada de útil, que significa, de forma simplória,
o direito de usufruir o imóvel do modo mais completo.
O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imóvel
denominada domínio direto. Pois bem, unindo-se o domínio
direto com o útil temos o domínio pleno, que
é exatamente o tipo de domínio que permanece
com o locador no contrato de locação.
A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locação.
Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domínio útil
deverá primeiramente consultar o senhorio direto, pois
este tem preferência na compra. Uma vez que o senhorio
declina no seu direito de preferência e deixa de consolidar
o domínio pleno do imóvel em suas mãos,
surge a obrigação do enfiteuta de pagar o LAUDÊMIO.
O mesmo é devido somente nas transações
onerosas, portanto, nas transações não
onerosas inexiste a obrigação do pagamento de
laudêmio. Os foreiros ou ocupantes de imóvel
da União com renda familiar inferior ou igual a cinco
salários mínimos, podem requerer a isenção
do pagamento.
A enfiteuse é instituída sobre bens públicos
e particulares. Os bens públicos da União Federal,
como os terrenos de marinha e seus acrescidos, são
regidos por uma legislação administrativa especial,
que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual
de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do
terreno, incluindo as benfeitorias nele existentes. Os bens
particulares, da Igreja e os pertencentes às outras
pessoas jurídicas de direito público interno
(Município, Estado) são regidos pelo Código
Civil, que determina ser o laudêmio equivalente ao percentual
de 2,5% sobre o valor da transação, se outro
não tiver sido fixado no título de aforamento.
O alienante é o responsável pelo pagamento do
laudêmio, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Observe
que no caso dos imóveis da União, o senhorio
direto é a própria União que ainda retém
uma pequena fração do domínio útil.
Na enfiteuse aplicada aos bens particulares é o próprio
particular proprietário da terra que a enfiteutica
e assim por diante. O ocupante de terra da União também
paga o laudêmio na cessão dos seus direitos de
ocupação, neste caso não há um
contrato de aforamento, mas, sim, uma autorização
de ocupação onde não há o desmembramento
de domínio do imóvel em útil e direto,
o domínio pleno permanece com a União, como
vimos acima numa analogia com o contrato de locação.
Dissemos que a enfiteuse é instituída sobre
bens particulares. Na realidade, podia ser instituída
sobre esses bens e outros regidos pela legislação
civil até a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, que proibiu a constituição de novas
enfiteuses, mas manteve as já existentes com a disciplina
e os mecanimos de extinção do Código
Civil de 1916.
No contexto da enfiteuse administrativa (bens da União),
sintetizando o até aqui apresentado, o proprietário
do imóvel é a União Federal que detém
o domínio pleno sobre o bem. Ao atribuir a maior porção
do domínio útil do imóvel a outrem, este
passa a se chamar enfiteuta ou foreiro, e a União,
agora no papel do senhorio direto, deixa de ter o domínio
pleno e passa a exercer o domínio direto sobre o bem.
O foreiro goza de diversos direitos inerentes à propriedade,
inclusive o direito de alienação do domínio
útil. Porém, para exercer esse direito específico
deverá pagar o laudêmio ao senhorio direto.
Emenda
Constitucional nº 46, de 2005
A
Emenda Constitucional nº 46, de 2005, modificou o inciso
IV, do artigo 20, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Vejamos a íntegra do
referido artigo:
"Art. 20. São bens
da União:
I
- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação
e à preservação ambiental, definidas
em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais
e as praias fluviais;
IV
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as áreas referidas no art. 26, II;
IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V
- os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI
- o mar territorial;
VII
- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
- os potenciais de energia hidráulica;
IX
- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X
- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI
- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§
1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§
2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei."
Imposto do tempo do império?
O laudêmio
não é tributo, portanto, não é
imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária
em que se obrigou o particular (foreiro) quando firmou o contrato
de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do
imóvel. A obrigação não nasce
diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa
relação contratual. O mesmo diga-se do ocupante
de terra que foi autorizado a ocupar.
Quanto
ao laudêmio ser ou não do tempo do império,
não, o laudêmio não é do tempo
do Império Brasileiro no sentido de origem, é
bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste, a principal
fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito
Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca,
o penhor, a servidão, o condomínio, todos os
citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo direito
ganhou sua codificação por obra de um Imperador
chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte,
o laudêmio.
A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo,
ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu
descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português
contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas
e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito
Romano, mas também com grande influência da legislação
que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne
a enfiteuse. Os nomes emprezamento e aforamento
vieram de Portugal. Após a independência do Brasil,
o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios
mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada
no Direito Romano.
Se
focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa
espécie de bem se deu no início do século
XIX, ainda no período colonial brasileiro.
Destino das receitas arrecadadas
No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos
o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da
União. Obviamente, sendo o Município o proprietário
da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do
Município será destinada a receita patrimonial.
Portanto, o laudêmio não é uma receita
destinada à antiga família real, na realidade,
a mesma é proprietária de uma pequena porção
de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram
enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem
como fato gerador a transferência onerosa dessas terras
será pago aos descendentes da antiga família
real.
Não, o laudêmio não vai para os cofres
da Marinha do Brasil. Importante prestar atenção
na preposição "de", os terrenos "de"
marinha são uma espécie de bem pertencente à
União, seu conceito está presente no Decreto-lei
9.760/1946, nada tem a ver com a Marinha de Guerra do Brasil.
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Cite
desta forma:
ENTENDA O QUE É LAUDÊMIO. Desenvolvido por Rodrigo
Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrança
de laudêmio. Disponível em: http://www.laudemio.com.br.
Acesso em: dia mês ano.
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